JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000685-38.2015.5.06.0018

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 0000685-38.2015.5.06.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Caso em que a parte suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpria à Recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcrito, nas razões do recurso de revista, o teor do acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. Caso em que foi negado provimento ao agravo de instrumento, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a parte, no seu agravo, não se insurge contra o referido óbice, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no agravo de instrumento. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse cenário, não se insurgindo a parte contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado, no tópico (art. 1.021, § 1º, do CPC). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000685-38.2015.5.06.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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