JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000642-42.2016.5.05.0003

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0000642-42.2016.5.05.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS BEM COMO DOS DIREITOS PRÓPRIOS DOS FINANCIÁRIOS. HORAS EXTRAS CONSIDERADAS APENAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA OU 44ª SEMANAL . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir que restou caracterizada a ilicitude da terceirização, uma vez que a parte Reclamante prestava serviços referentes à atividade-fim do tomador, proferiu acórdão dissonante com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Assim, correta a decisão agravada em que afastado o reconhecimento da ilicitude da terceirização. Ocorre, entretanto, que a partir da declaração da licitude da terceirização não mais subsiste o vínculo de emprego com a tomadora, tampouco os consectários legais e convencionais. Consequentemente , também não subsiste o direito do Reclamante à jornada reduzida de 6 horas diárias, própria dos financiários. O pagamento de horas extraordinárias, portanto, é devido pela empregadora apenas a partir da 8º hora diária ou 44ª semanal, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, responsabilizada subsidiariamente a tomadora dos serviços . Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000642-42.2016.5.05.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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