- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000126-88.2016.5.02.0067, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 12/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA – HORAS EXTRAS – EXAME DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO EM RELAÇÃO À REAL EMPREGADORA – JORNADA DE TRABALHO - ELUCIDAÇÃO DE PARÂMETROS NECESSÁRIOS PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA – COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi dado provimento aos recursos de revista das Demandadas, para, reconhecida a licitude da terceirização, nos termos do entendimento vinculante do STF no RE 958.252 e na ADPF 324, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Banco tomador dos serviços, bem assim a jornada de trabalho reduzida de 6 horas diárias e 36 horas semanais e demais consectários advindos de normas coletivas da categoria dos bancários. 2. No agravo, o Reclamante busca a complementação do julgado, a fim de que seja apreciado pleito subsidiário, de reconhecimento da jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, com divisor 220 e adicional de 75%, em relação à Reclamada prestadora dos serviços. 3. Como a sentença já fixara a jornada de trabalho do Obreiro, assentando a inexistência de comprovação de fatos obstativos ao seu direito, resta apenas redirecioná-la para a 2ª Reclamada, prestadora de serviços, empregadora do Reclamante, computando-se a jornada ordinária prevista na CF, de 8 horas diárias e 44 horas semanais, que atrai o divisor 220, para fins de apuração de horas extras, e não mais a jornada reduzida e especial, prevista para os empregados do tomador de serviços, que são bancários. 4. Pelo enfoque da integração, dos reflexos e do adicional das eventuais horas extras a serem apuradas em liquidação de sentença, permanece a sentença, nos exatos termos em que proferida, pois estribada na lei e na prova colhida dos autos. 5. Diante dos parâmetros assentados como necessários a correta execução da sentença, o agravo deve ser provido, para complementação do julgado agravado. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000126-88.2016.5.02.0067. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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