- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000647-78.2013.5.04.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: I. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/TST. REQUISITOS ATENDIDOS. No presente caso, o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido ao fundamento de que o deferimento dos honorários advocatícios baseou-se apenas na declaração de hipossuficiência do trabalhador, desconsiderando, o Tribunal Regional, a necessidade de assistência sindical. Ocorre que, embora a Corte Regional tenha entendido não ser necessária a assistência sindical ao deferir o pagamento de honorários advocatícios, registrou, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, que foram juntados aos autos a declaração de insuficiência de recursos e a credencial sindical. Nesse contexto, resta evidenciada a necessidade de reforma da decisão agravada . Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/TST . REQUISITOS ATENDIDOS. Tratando-se de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, tem-se como pressuposto para o deferimento dos honorários, no âmbito da Justiça do Trabalho, a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo, ou ainda a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmulas 219 e 329/TST). Na hipótese, conquanto o Tribunal Regional tenha entendido não ser necessária a assistência sindical ao deferir o pagamento de honorários advocatícios, registrou, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, que foram juntados aos autos a declaração de insuficiência de recursos e a credencial sindical. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000647-78.2013.5.04.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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