- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Recurso de Revista 0010189-07.2019.5.15.0106, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: I. AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENTE DA ADIMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO LÍCITA. ARTS. 37, CAPUT , DA CF E 193, § 1º, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido . II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENTE DA ADIMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO LÍCITA. ARTS. 37, CAPUT , DA CF E 193, § 1º, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional entendeu que a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade configura alteração contratual lesiva, uma vez que a condição mais benéfica passou a integrar o contrato de trabalho do Reclamante, sendo vedada a alteração unilateral pelo empregador, nos termos do artigo 468 da CLT e em observância ao princípio da irredutibilidade salarial, prevista no artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Entretanto, esta 5ª Turma firmou entendimento no sentido de que, cuidando-se de ente integrante da Administração Indireta, a Reclamada (Universidade de São Paulo) deve observância ao princípio constitucional da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, razão pela qual não se caracteriza como alteração contratual ilícita a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade, efetuada para se adequar aos termos do art. 193, § 1º, da CLT. Julgados . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010189-07.2019.5.15.0106. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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