- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Reclamação 0011393-70.2014.5.15.0071, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: I. JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 30.093. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA PROFERIDA NOVA DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA VINCULANTE 37. 1. Em acórdão pretérito, esta Quinta Turma, com base no entendimento jurisprudencial desta Corte prevalente à época, deu provimento ao recurso de revista da Reclamante para deferir diferenças salariais, sob o fundamento de que a concessão de reajustes salariais anuais em valores fixos violava o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal. 2. Conforme ofício encaminhado a esta Corte, foi informado que a Excelentíssima Ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação nº 30.093, ajuizada pelo Município de Mogi Guaçu, para cassar o acórdão anteriormente proferido pela Quinta Turma, determinando que outra decisão " seja proferida em observância à Súmula Vinculante 37 ". Nesse contexto, impõe-se que seja proferida nova decisão e, por conseguinte, reexaminado o recurso de revista interposto pela Reclamante. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO. VALOR FIXO. LEI MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, reformando a sentença, concluiu que a concessão, a todos os servidores, de abonos em valores fixos instituídos por leis municipais, não implicava ofensa ao art. 37, X, da Constituição Federal, dando provimento ao recurso ordinário do Município Reclamado para afastar o pagamento das diferenças salariais pleiteadas. 2. Sobre o tema, não se olvida de que este Tribunal Superior vinha decidindo que a concessão de reajustes salariais anuais em valores fixos viola o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal. 3. Nada obstante, esta Corte alterou seu entendimento, para adequar-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em inúmeras decisões, vem declarando a violação do artigo 37, X, da Carta de 1988 e contrariedade à Súmula Vinculante 37/STF, no julgamento de casos análogos, nos quais deferidas diferenças salariais em virtude do reconhecimento da ilegalidade da concessão do abono anual em valor fixo. Julgados do STF. 4. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de indeferir as diferenças pleiteadas, mostrou-se em consonância com a conclusão alcançada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do debate proposto e com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST), não se vislumbrando ofensa ao artigo 37, X, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011393-70.2014.5.15.0071. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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