JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010454-16.2019.5.15.0039

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo 0010454-16.2019.5.15.0039, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO. VALOR FIXO. LEI MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Verificado equívoco na decisão quanto ao exame das premissas constantes do acórdão regional, relativas ao pagamento de diferenças salariais pela incorporação de abonos previstos em leis municipais, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO. VALOR FIXO. LEI MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional, evidenciando a concessão de abonos em valor fixo, conforme previsto em leis municipais, manteve a sentença quanto à determinação de integrar os respectivos valores à remuneração obreira, deferindo, por conseguinte, o pagamento de diferenças salariais. 3. Nada obstante, a decisão mostra-se contrária à atual jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal que, em inúmeras decisões, vem declarando a violação do artigo 37, X, da Carta de 1988 e contrariedade à Súmula Vinculante 37/STF, no julgamento de casos análogos, nos quais deferidas diferenças salariais em virtude do reconhecimento da ilegalidade da concessão do abono anual em valor fixo. Nesse contexto, resta divisada a transcendência política do debate proposto e possível ofensa ao art. 37, X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando a possibilidade de decidir o mérito em favor do Reclamado (art. 282, § 2º, do CPC/2015), desnecessário o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional . 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO. VALOR FIXO. LEI MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional, evidenciando a concessão de abonos em valor fixo, conforme previsto em leis municipais, manteve a sentença quanto à determinação de integrar os respectivos valores à remuneração obreira, deferindo, por conseguinte, o pagamento de diferenças salariais. 2. Sobre o tema, não se olvida de que este Tribunal Superior vinha decidindo que a concessão de reajustes salariais anuais em valores fixos viola o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal. 3. Nada obstante, esta Corte alterou seu entendimento, para adequar-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em inúmeras decisões, vem declarando a violação do artigo 37, X, da Carta de 1988 e contrariedade à Súmula Vinculante 37/STF, no julgamento de casos análogos, nos quais deferidas diferenças salariais em virtude do reconhecimento da ilegalidade da concessão do abono anual em valor fixo. Julgados do STF. 4. Considerando, pois, a conclusão alcançada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do debate proposto, resta divisada a transcendência política do debate proposto, mostrando-se pertinente a tese de violação do artigo 37, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010454-16.2019.5.15.0039. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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