JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010356-77.2014.5.15.0145

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Recurso de Revista 0010356-77.2014.5.15.0145, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO. VALOR FIXO. LEI MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Em acórdão pretérito, esta Quinta Turma, com base no entendimento jurisprudencial desta Corte prevalente à época, deu provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante para, restabelecendo a sentença, condenar o Município ao pagamento de diferenças relativas aos reajustes salariais anuais em valores fixos. 2. Nada obstante, esta Corte alterou seu entendimento, para adequar-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em inúmeras decisões, vem declarando a violação do artigo 37, X, da Carta de 1988 e contrariedade à Súmula Vinculante 37/STF, no julgamento de casos análogos, nos quais deferidas diferenças salariais em virtude do reconhecimento da ilegalidade da concessão do abono anual em valor fixo, previstos em lei municipal. 3. No caso, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso de revista interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, §1º, do CPC/2015). II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO. VALOR FIXO. LEI MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes das Leis Municipais em que foram concedidos abonos, em valor único e fixo, concluindo que a eventual tentativa de correção por via judicial das distorções geradas pelas Leis Municipais acarretaria ofensa ao artigo 37, X, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF. 2. Sobre o tema, não se olvida de que este Tribunal Superior vinha decidindo que a concessão de reajustes salariais anuais em valores fixos viola o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal. 3. Nada obstante, esta Corte alterou seu entendimento, para adequar-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em inúmeras decisões, vem declarando a violação do artigo 37, X, da Carta de 1988 e contrariedade à Súmula Vinculante 37/STF, no julgamento de casos análogos, nos quais deferidas diferenças salariais em virtude do reconhecimento da ilegalidade da concessão do abono anual em valor fixo. Julgados do STF e do TST. 4. Considerando, pois, a conclusão alcançada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do debate proposto, evidencia-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STF, assim como desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010356-77.2014.5.15.0145. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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