- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Recurso de Revista 0000491-06.2013.5.03.0046, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 392/TST. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA CAUSA DA COMPANHEIRA DO TRABALHADOR FALECIDO. INOVAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. ANÁLISE PREJUDICADA. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS PARA COMPANHEIRA E FILHOS DO TRABALHADOR FALECIDO. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TOMADOR DERIVADA DA CULPA NO EVENTO DANOSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. 5. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 6. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. 7. DANOS MORAIS E MATERIAIS PARA COMPANHEIRA E FILHOS DO TRABALHADOR FALECIDO. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. APELO DESFUNDAMENTADO . A Constituição dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei Máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, CF/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do art. 155, I, da CLT e art. 7º, XXII, da Constituição ("redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança"). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. Ressalte-se que a responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no Estado Democrático de Direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). No caso concreto , consta na decisão recorrida ser incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo ex-empregado ao cair de uma escada e bater a cabeça nos entulhos, vindo a óbito, tendo sido explicitada a conduta culposa da 1ª Reclamada que permitiu a utilização de escada feita com restos de madeiras, bem como do capacete sem alça de segurança - EPI não eficaz, pois, ao escapulir no momento da queda, o ex-empregado bateu a cabeça nos entulhos que foram retirados para a passagem de conduíte sem qualquer proteção e veio a óbito. Nesse contexto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as Reclamadas tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais, materiais e estéticos resultantes de acidente de trabalho tem natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito - conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput , do Código Civil -, e não se enquadra como verba trabalhista "stricto sensu". Patente a responsabilidade civil do empregador e deferidas as indenizações por dano moral, material e estéticos, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas ao Reclamante se fundamenta no art. 942 do Código Civil, que determina que " se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação ". Nesse contexto, registre-se ser inaplicável, no presente caso, o disposto no art. 71, caput, § 1º, da Lei 8.666/93, uma vez que referido dispositivo não incide nas hipóteses em que se discute a responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho, em razão de ato ilícito, cuja indenização, de natureza extracontratual, não decorre do contrato administrativo, de modo a não se encontrar disciplinada no referido texto de lei. Da mesma forma, não há que se cogitar em contrariedade à Súmula 331/TST, porquanto não trata a hipótese em exame de responsabilidade do tomador pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, mas, sim, de responsabilidade civil solidária decorrente acidente de trabalho. Inaplicável, também, a OJ 191/SBDI-I/TST, uma vez que o pleito de indenização decorrente de acidente de trabaho tem natureza eminentemente civil. Inviável o processamento do recurso de revista, se não preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000491-06.2013.5.03.0046. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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