- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo Interno 0000665-95.2015.5.11.0151, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ÍNDICE APLICÁVEL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO TRABALHISTA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O Regional, diante da ausência de definição do índice aplicável para correção monetária do débito trabalhista no título exequendo, decidiu em sintonia com o entendimento vinculante adotado pela Suprema Corte que, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese geral de que para a atualização dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial deve ser observado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000665-95.2015.5.11.0151. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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