- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo Interno 0000335-14.2013.5.15.0004, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ÍNDICE APLICÁVEL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO TRABALHISTA. JUROS DE MORA FIXADOS EM SENTENÇA. O título executivo definiu tão somente a aplicação de juros de mora de 1% a.m., mas nada dispôs acerca do índice de correção monetária aplicável. Tal situação atrai a incidência do comando geral contido na decisão vinculante do STF, com a atualização do crédito trabalhista pelo IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial, e pela taxa SELIC após o ajuizamento da ação, com a consequente exclusão dos juros de mora previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, a fim de se evitar a existência de anatocismo e do enriquecimento sem causa. Julgados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000335-14.2013.5.15.0004. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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