- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000946-63.2017.5.09.0013, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO VINCULANTE FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão monocrática objurgada foi proferida de acordo com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os débitos trabalhistas devem ser atualizados observando-se a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Quanto aos juros de mora devidos na fase pré-judicial, consta expressamente do dispositivo a incidência dos juros legais do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Ademais, não é devida, na fase judicial, a cumulação de juros de mora de 1% com a taxa SELIC, a despeito do seu registro expresso, contido no título executivo, sob pena de anatocismo e de inobservância da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000946-63.2017.5.09.0013. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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