- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001084-98.2018.5.06.0006, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão recursal encontra-se superada no âmbito desta Corte Superior, que, em composição plena, ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, firmou o entendimento de que o artigo 384 da CLT, vigente à época dos fatos, foi recepcionado pela atual Constituição da República (Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJU de 13/02/2009). Evidencia-se, portanto, a ausência de transcendência e mantém-se a decisão agravada, em todos os seus termos. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001084-98.2018.5.06.0006. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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