JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010308-93.2019.5.15.0129

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010308-93.2019.5.15.0129, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consta da decisão agravada, o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação contida no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto contém apenas o registro de que no caso "não há prova do dano". Além de não abordar os fundamentos jurídicos utilizados no acórdão regional (no sentido de que é necessária a prova inequívoca do nexo de causalidade entre o fato alegado como ensejador de dano moral e a superveniência de transtornos de ordem pessoal advindos do dano, conforme o entendimento jurisprudencial prevalecente nº 1 no âmbito do TRT da 1ª Região, decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000065-84.2016.5.01.0000), não há no trecho transcrito as circunstâncias fáticas do caso concreto consignadas pela Corte Regional no julgamento dos embargos de declaração de que no caso dos autos sequer está caracterizado o ato ilícito praticado pelo empregador. Em razão doóbiceprocessual acima destacado, é inviável o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Assim , não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010308-93.2019.5.15.0129. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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