- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001132-21.2017.5.05.0491, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. ENTE PÚBLICO. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO EM DATA ANTERIOR À DA PROMULGAÇÃO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é válida a transposição de servidor público não concursado para o regime jurídico estatutário, desde que estabilizado pelo artigo 19 do ADCT. Precedentes. Assim, como a reclamante foi admitida em 13/09/1980 - logo, trata-se de servidora estabilizada - , aplica-se o entendimento acima esposado. Com isso, operou-se validamente a transmudação do regime jurídico. Por outro lado, havendo a transmudação se operado automaticamente em 1990, as pretensões da reclamante quanto ao recebimento de verbas decorrentes do contrato de trabalho foram atingidas pela prescrição, nos termos da Súmula 382 do TST, uma vez que a demanda foi apresentada apenas em 2017. Não havendo transcendência a ser reconhecida na causa, reputa-se correta a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001132-21.2017.5.05.0491. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.