- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Recurso de Revista 0011754-51.2016.5.15.0125, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE A RECLAMANTE E A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve o indeferimento da responsabilidade subsidiária ao fundamento de que o ente público não deve responder por acordo com o qual não anuiu, sob pena de ofensa ao art. 844, caput , do Código Civil. Acrescentou que "nada obstante os termos da ata de audiência, a quitação do contrato conferida pela empregada não condiz com a possibilidade de se retomar o processo contra o outro réu". Nesse contexto, verifica-se que o Regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas suscitadas em torno do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e da Súmula 331 do TST. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento de que trata a Súmula 297, I e II, do TST. Por outro lado, a divergência jurisprudencial denunciada não viabiliza o processamento do recurso, pois os arestos oriundos de Turma do TST não se enquadram no artigo 896, "a", da CLT, enquanto os demais, oriundos da SbDI-1 do TST, não espelham a realidade descrita no acórdão recorrido, acima delineada, circunstância que os torna inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011754-51.2016.5.15.0125. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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