- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Recurso de Revista 0012170-98.2018.5.15.0076, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE O RECLAMANTE E A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional entendeu que não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público pelo cumprimento de acordo judicial com o qual não anuiu. Acrescentou que "o acordo condicionado celebrado entre a 1ª reclamada e o autor, uma vez homologado, produziu a extinção do processo, não sendo admissível o reconhecimento da responsabilidade da tomadora de serviços, em sentença posterior, porque já esgotada a prestação jurisdicional naquele grau de jurisdição". Nesse contexto, afigura-se impertinente a alegação de contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, que, além de ser inaplicável aos entes integrantes da Administração Pública, nada dispõe sobre possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços pelos débitos decorrentes de acordo judicial firmado entre o empregado e a empresa prestadora. Por outro lado, verifica-se que os arestos transcritos mostram-se imprestáveis ao fim colimado, porquanto oriundos de Turma do TST, não se enquadrando na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012170-98.2018.5.15.0076. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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