- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0000556-61.2019.5.08.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NÃO PREQUESTIONADOS. O Tribunal Regional , na análise do tema da substituição da penhora, não adotou tese explícita acerca das previsões contidas no artigo 5º incisos XXII, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal. Ainda, a ora agravante não interpôs os competentes embargos de declaração, motivo pelo qual não se constata o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Salienta-se que o acórdão regional apenas manteve a decisão anteriormente proferida pelo Juízo da execução quanto ao tema, motivo pelo qual é inaplicável à hipótese o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, acrescidas daquelas apontadas no presente agravo, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000556-61.2019.5.08.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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