- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0001812-92.2015.5.05.0194, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, foi reconhecida a deserção do recurso de revista em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais por ocasião da interposição do apelo. A condição de entidade filantrópica não inclui os agravantes no rol das partes isentas de proceder ao recolhimento das custas processuais, conforme se extrai do disposto no artigo 790-A da CLT, no qual se garante, a dispensa, tão-somente, do pagamento do depósito recursal, na forma disposta no artigo 899, § 10, do mesmo diploma legal. Por outro lado, a mera condição de entidade filantrópica também não constitui motivo suficiente para conceder aos agravantes o benefício da Justiça gratuita, uma vez que, conforme previsão do artigo 790, § 4º, da CLT e das Súmulas nos 481 do STF e 463, item II, do TST, o mesmo será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo, o que não ocorreu no presente caso. Nesse contexto, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica dos agravantes e não tendo os demandados comprovado o recolhimento do valor devido a título de custas processuais, foi mantida a deserção do recurso de revista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001812-92.2015.5.05.0194. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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