- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo 0000690-07.2016.5.05.0195, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado na decisão agravada, "Na hipótese, é incontroverso que os agravantes são entidades filantrópicas. Todavia, a citada condição não os inclui no rol das partes isentas de proceder ao recolhimento das custas processuais, conforme se extrai do disposto no artigo 790-A da CLT, no qual se garante a dispensa, tão-somente, do pagamento do depósito recursal, na forma disposta no artigo 899, § 10, do mesmo diploma legal. Por outro lado, a mera condição de entidade filantrópica não constitui motivo suficiente para conceder aos agravantes o benefício da Justiça gratuita. Isso porque o artigo 790, § 4º, da CLT prevê que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo " e, no caso, conforme consignado pelo Tribunal Regional, "as recorrentes não apresentaram os documentos hábeis a comprovar sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo. As reclamadas poderiam ter demonstrado, através de balancetes, a alegada hipossuficiência econômica. Assim, não há como ser concedido o benefício da gratuidade da justiça às recorrentes, o que obsta o prosseguimento do apelo interposto, por falta de recolhimento das custas. As únicas provas juntadas pela parte é uma nota por si elaborada e levada ao público, bem como uma planilha que não possui qualquer validade jurídica, pois não se trata de documento oficial, o que é inábil para provar o quanto alegado". O recurso de revista encontra-se deserto . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000690-07.2016.5.05.0195. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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