JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020918-87.2017.5.04.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0020918-87.2017.5.04.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA . Conforme consignado por este Relator, a SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, em se tratando de progressão pelo critério merecimento, as promoções não são automáticas e estão condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo. Dessa forma, consoante decidido por este Relator, no caso dos autos, não tendo o reclamante preenchido integralmente os requisitos previstos pelo Regulamento da CONAB, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical por merecimento, motivo pelo qual não merece reparos a decisão do Regional. Portanto, o reclamante não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020918-87.2017.5.04.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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