JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000102-90.2022.5.05.0194

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0000102-90.2022.5.05.0194, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu do recurso de revista da reclamada. Com efeito, A SbDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do Processo nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007, ocorrido em 8/11/2012, por maioria de votos, em que este Relator ficou vencido, entendeu que, no que concerne às promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, de modo que a ausência de dotação orçamentária impede a concessão do benefício, haja vista que a promoção por merecimento não é automática. Ainda, a decisão ora agravada foi clara ao dispor que, ainda que configurada a omissão do empregador, não se presumem implementados os requisitos para a concessão de promoções por merecimento previstos em norma interna da empresa, não sendo permitido ao Poder Judiciário suprir a aventa omissão patronal, razão por que são indevidas as diferenças salariais pretendidas. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000102-90.2022.5.05.0194. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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