- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0000475-25.2017.5.06.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA IMPUGNAR DECISÃO EM QUE SE DECLAROU A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. Conforme se constata, este Relator esclareceu , nas decisões anteriormente proferidas , que a reclamante ingressou com reclamação apenas contra o Itaú Unibanco S/A., o qual foi condenado ao pagamento integral dos débitos trabalhistas devidos ao autor , e não foi atribuída nenhuma responsabilidade à ora agravante (CONTAX-MOBITEL S.A., atualmente denominada "LIQCORP S.A."), quer como devedora principal quer como subsidiária, de sorte que não houve sucumbência quanto aos objetos pleiteados, razão pela qual a recorrente carece de interesse recursal . Ademais, é impertinente a pretensão relativa ao sobrestamento do feito, sob o fundamento de ter sido aprovada a instauração de incidente de recurso repetitivo sobre a controvérsia, no processo 1000-71.2012.5.06.0018, que versa sobre a definição da espécie e dos efeitos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da terceirização de serviço, pois não há similitude da questão jurídica ora tratada . Não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000475-25.2017.5.06.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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