- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0000509-86.2021.5.20.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ERRO IN JUDICANDO - MULTA DO ART. 477, DA CLT- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS- APURAÇÃO DO INSS COTA DA EMPRESA- DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - NULIDADE DA DECISÃO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - CORREÇÃO PELO IPCA-E 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, aos seguintes fundamentos: a) quanto aos temas "ERRO IN JUDICANDO - MULTA DO ART. 477, DA CLT- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS- APURAÇÃO DO INSS COTA DA EMPRESA- DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO" incidência do óbice da Súmula nº 422 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência; b) em relação ao tema "NULIDADE DA DECISÃO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA", por inobservância do art. 896, § 1º A - I, da CLT, restando prejudicado o exame da transcendência; e c) no que concerne ao tema "CORREÇÃO PELO IPCA-E", por não ter renovado a matéria no agravo de instrumento, ficando também prejudicada a análise da transcendência. 2 - Das razões do presente agravo, extrai-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, os fundamentos norteadores da decisão monocrática, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 3 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da Súmula 422 do TST, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000509-86.2021.5.20.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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