JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001029-54.2016.5.23.0036

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001029-54.2016.5.23.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. 1 - Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, em que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, se concluiu pela ausência detranscendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Registre-se que, no caso, não foi declarado deserto o agravo de petição, contudo, discute-se a possibilidade de concessão a reclamada dos benefícios da justiça gratuita. Do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT manteve a sentença que indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita à executada, sob o fundamento de que, mesmo sendo entidade filantrópica, deveria a parte ter comprovado a insuficiência econômica, o que não ocorreu. Nesse sentido, registrou o TRT: "Inicialmente, cumpre destacar que o art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é explícito ao isentar as entidades filantrópicas tão somente do recolhimento do depósito recursal. Entretanto, essa circunstância, por si só, não tem o condão de autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, por falta de previsão legal nesse sentido. Os arts. 790, § 4º, e 790-A, caput, da CLT, bem como a Súmula nº 463, II, do TST estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita, desde que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que, todavia, não ocorreu no caso sob exame. (...) Desse modo, haja vista a ausência de comprovação de hipossuficiência da Executada, indefiro o pleito de concessão de justiça gratuita em seu favor." Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação ao tema acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista . Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da execução, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a prova de insuficiência econômica para a concessão dos benefícios de justiça gratuita é exigível também para as entidades filantrópicas, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001029-54.2016.5.23.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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