- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0001127-64.2018.5.11.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAZONAS . LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amazonas . 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Amazonas porque ficou provado que o ente público contribuiu para o inadimplemento da prestadora de serviços . A Turma julgadora registrou que " ficou comprovada a ausência de fiscalização pelo ente público, diante da prova documental e do inadimplemento do contrato de trabalho da parte autora ". Acrescentou que " o litisconsorte não cumpriu as determinações contidas nos §1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666/93, restando caracterizada a típica culpa "in vigilando" e, consequentemente, sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das verbas trabalhistas da parte obreira ". E destacou, em julgamento de embargos de declaração, que " Ao contrário do que alegou o embargante, considerando os documentos acessíveis ao obreiro, entendeu-se pela omissão na fiscalização diante da prova documental de que houve falha no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa reclamada ". 4 - A Corte Regional não decidiu, portanto, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas de acordo com a valoração das provas dos autos. 5 - Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, o ente público somente responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, se ficar demonstrada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, o que se verificou no caso concreto, segundo afirmou o Tribunal Regional, que é soberano na apreciação do conteúdo da prova e sua valoração e tem a última palavra quando se trata de afirmar ou negar a existência de um fato controvertido. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001127-64.2018.5.11.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.