- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo 1000597-29.2021.5.02.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA TRANSCENDÊNCIA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada a parte indicou nas razões do recurso de revista às fls. 1351/1352 o seguinte trecho do acórdão do TRT : "A imputação da responsabilidade, portanto, depende da necessária comprovação da conduta culposa dos entes integrantes da Administração Pública, em especial a violação do dever de fiscalização (culpa in vigilando). [...] A fiscalização dos contratos é uma verdadeira prerrogativa do Poder Público, prevista no artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.666/93, e disciplinada no artigo 67 do mesmo diploma legal, que deve ser realizada por um representante da Administração especialmente designado, com anotação em registro próprio de todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, e com o dever de determinar o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Não se exige da Administração, evidentemente, a verificação do correto pagamento de todas as possíveis parcelas salariais ou a realização de controle da jornada de cada prestador de serviço terceirizado individualmente, mas sim a fiscalização dos contratos de trabalho de forma possível, com atenção ao princípio da razoabilidade, como, por exemplo, em relação ao cumprimento pela empresa contratada quanto ao pagamento dos salários, depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e recolhimento das contribuições previdenciárias dos seus empregados. [...] Dessa forma, embora a abertura do processo administrativo, que culminou com a rescisão unilateral do contrato, demonstre alguma tentativa de fiscalização, entendo que esta revelou-se parcial, tardia e ineficaz, o que demonstra negligência do poder público. A terceirização impõe a responsabilização do ente público não apenas para fiscalizar e constatar o inadimplemento dos direitos consolidados. Exige-se também ações que possibilitem a efetivação desses direitos. Trata-se do poder-dever da administração pública de controlar, fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado, determinar a reparação, mas sem eximir-se da sua própria obrigação. A responsabilidade subsidiária do ente público não implica afronta à Súmula Vinculante nº 10 ou à decisão na ADC nº 16, ambas do E.STF, uma vez que a presente decisão não se funda na declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, ou mesmo em afastar a sua incidência, mas, sim, como já destacado, no reconhecimento da responsabilidade do ente público pela culpa in vigilando, com observância, ainda, aos princípios da valorização do trabalho e da livre iniciativa, assim como a dignidade da pessoa humana. [...] Nada a modificar." 4 - No caso concreto, e tal como consta na decisão monocrática, constata-se que o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia dos autos. A parte deveria ter transcrito o seguinte trecho do acórdão regional, às fl. 1357: "[...] Note-se que, ao longo do contrato de trabalho, os depósitos relativos ao FGTS não foram promovidos integralmente, conforme narrado pela demandante e condenação em sentença, e o atraso no pagamento dos salários e demais obrigações trabalhistas era frequente, de acordo com a única testemunha ouvida, o que, de partida, denota falha na fiscalização. Não há nos autos comprovação da fiscalização por todo o período do contrato entre as demandadas, nem do cumprimento dos haveres trabalhistas dos empregados da empresa prestadora. A 2ª reclamada juntou contrato de prestação de serviços, comprovantes de recolhimento de FGTS, relatório do MTE quanto ao FGTS e previdência e certidões negativas, porém, a documentação juntada não comprova que a alegada fiscalização tenha sido eficaz a ponto de impedir o inadimplemento das verbas trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviços. [...]" 5 - Portanto, escorreita a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da reclamada não atendeu às exigências do art.896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000597-29.2021.5.02.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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