- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Recurso de Revista 0000232-50.2013.5.04.0024, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. TEMA REPETITIVO Nº 002. De conformidade com a redação da Súmula nº 124, I, do TST (alterada em razão do julgamento do Processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. nº 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada - DEJT 14.07.2017), o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no "caput" do art. 224 da CLT; e b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. ALCANCE. À luz do panorama fático traçado pelas instâncias ordinárias, insuscetível de alteração nesta fase recursal extraordinária (Súmula nº 126 do TST), inviável aferir a alegada ofensa ao art. 8º, III, da Constituição da República, porquanto não comprovado que a entidade sindical agiu como substituto processual da categoria do reclamante na ação anterior. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000232-50.2013.5.04.0024. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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