JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001901-08.2010.5.11.0006

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Agravo 0001901-08.2010.5.11.0006, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. 1. Não se conhece do agravo subscrito por advogado sem procuração nos autos à época da interposição. 2. Na hipótese, a juntada de nova procuração, sem ressalvas aos poderes conferidos aos antigos patronos, implica a revogação tácita dos mandatos anteriores, conforme a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 349, da SDI-1, desta Corte. 3. Nos termos da Súmula nº 383 do TST, em razão de não se tratar das hipóteses previstas no art. 104 do CPC ou de mandato tácito, tampouco de irregularidade constatada em instrumento já constante dos autos, mas de ausência de procuração, inviável cogitar de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001901-08.2010.5.11.0006. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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