JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011817-96.2016.5.15.0086

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0011817-96.2016.5.15.0086, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO SEM RESSALVA DE PODERES. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTERIOR. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação processual. Fundamentou que a juntada da procuração datada em 30/11/2017, sem ressalvas de poderes, revogou a procuração anterior, de 29/06/2017, e não outorgou poderes ao signatário do recurso de revista, Dr. Agostinho Zechin Pereira. A decisão regional está de acordo com o entendimento consolidado na OJ 349 da SDI-1 do TST, no sentido de que a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior. Logo, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, nos termos da Súmula 383, I, do TST. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011817-96.2016.5.15.0086. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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