- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo Interno 0101100-27.2018.5.01.0062, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA com AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA. OJ 152 DA SBDI-I DO TST. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, os Atos 158/2013 e 04/2014 , editados pela Presidência do TRT da 1ª Região, não dispensam a presença dos procuradores de entes públicos das audiências concernentes à fase de instrução do feito. Na hipótese dos autos, sendo o ente público cientificado de que a audiência seria una, este não estaria dispensado de comparecer à audiência. Ademais, conforme a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, consubstanciada na OJ 152 da SBDI-I do TST, "Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT". Incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. A norma do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora dos serviços. Uma vez caracterizada, no quadro fático constante dos autos, a culpa da Administração na efetiva fiscalização do cumprimento do contrato formalizado com a prestadora de serviços e o inadimplemento de direitos decorrentes do contrato de trabalho, é possível a responsabilização subsidiária do ente público, nos termos da ADC n. 16 do STF e da Súmula 331 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101100-27.2018.5.01.0062. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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