JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100754-81.2017.5.01.0201

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0100754-81.2017.5.01.0201, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. OJ 152 DA SBDI-I DO TST . O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está conforme a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, consubstanciada na OJ 152 da SBDI-I do TST, segundo a qual "Pessoa jurídica de direito público se sujeita à revelia prevista no artigo 844 da CLT". Agravo não provido . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . REVELIA DO ENTE PÚBLICO . Na hipótese, o Tribunal Regional considerou comprovada a culpa in vigilando em razão da pena de confissão decorrente da condição de revel do ente público. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, nas hipóteses em que houve revelia, o ônus probatório é transferido para o reclamado revel, no caso, ente público tomador dos serviços. Assim, comprovada a ausência de fiscalização do contrato por meio da confissão ficta do ente público recorrente, tem-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V) e também do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e RE 760.931/DF). Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100754-81.2017.5.01.0201. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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