- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000366-02.2019.5.02.0446, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. APLICAÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. TEMA 116 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. APLICAÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. TEMA 116 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não alcançando as verbas decorrentes de condenação judicial. Entretanto, não deve prosperar a conclusão do acórdão recorrido, porque o recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal), na hipótese em apreço, deve observar o regime instituído pelo art. 22-A da Lei nº 8.212/91, ou seja, recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, respeitada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de substituição tributária (contribuição incidente sobre a receita bruta) e a data da prestação de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000366-02.2019.5.02.0446. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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