JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001212-13.2020.5.12.0029

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Recurso de Revista 0001212-13.2020.5.12.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO INTEGRAL DO FGTS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. O TRT declarou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a presente demanda e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que, inobstante o cancelamento da Súmula 176 do TST e do decidido no IUJ-RR 619872-16.2000.5.12.5555, a competência desta Justiça Especializada não alcança as pretensões em que se discute o enquadramento da situação fática às hipóteses legais de movimentação da conta vinculada previstas na Lei n. 8.036/1990. Todavia, com o cancelamento da Súmula 176 desta Corte, em razão da superveniência da Emenda Constitucional 45/2004, a decisão regional recorrida destoa da jurisprudência desta Corte Superior, que entende que a Justiça do Trabalho possui competência para julgar ação dirigida diretamente ao órgão gestor (CEF) em que se busca a expedição de alvará de levantamento de FGTS, como é o presente caso . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001212-13.2020.5.12.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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