JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001283-94.2013.5.15.0055

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0001283-94.2013.5.15.0055, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS RESOLUÇÕES DO CRUESP. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ATO NORMATIVO QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO EXEQUENDA. ADI 2418/DF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. À luz do CPC de 2015, os atos do Poder Judiciário que induzem a indiscutibilidade da relação jurídica travada entre as partes somente comportam rescisão (ou sustação e seus efeitos) mediante três instrumentos processuais: 1) " querela nullitatis " (veiculada como ação autônoma ou mesmo na fase de cumprimento de sentença - arts. 525, §1º, I, e 535, I, do CPC de 2015; 2) ação rescisória - nas hipóteses dos arts. 966, I ao VIII, 525, §15, e 535, §8º, do CPC de 2015; 3) e alegação de inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que a decisão da Suprema Corte seja anterior à formação da coisa julgada questionada - arts. 525, §12, e 535, §5º, do CPC de 2015. No caso dos autos, consoante registrado pelo Tribunal Regional, "Embora tenha sido firmada tese contrária à adotada na decisão exequenda, com fundamento nos incisos X e XIII do artigo 37 e no § 1º e incisos I e II do artigo 169 da Constituição Federal, não foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal de inconstitucionalidade do ato normativo que fundamentou a decisão exequenda em controle concentrado com eficácia erga omnes (CF art. 102, § 2º), antes do trânsito em julgado da decisão de mérito prolatada no presente processo (CPC art. 525, § 14), tampouco foi proferida decisão em controle difuso com comunicação ao Senado Federal e suspensão da norma (CF art. 52, X)". (grifo do original). Assim, o título executivo não se encontra fundado em lei considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tampouco o caso se enquadra em qualquer hipótese legal de inexigibilidade, de modo que a decisão do Tribunal Regional, ao confirmar a exigibilidade do comando exequendo, dá cumprimento aos termos da coisa julgada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001283-94.2013.5.15.0055. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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