- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0000213-36.2021.5.17.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INÉRCIA DO EMPREGADOR EM ACEITAR O TRABALHO DA OBREIRA. EMPREGADA À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. CABIMENTO. ÓBICES DA SÚMULA 333/TST C/C O ART. 896, 7.º, DA CLT E DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional concluiu que houve recusa/inércia da Reclamada em aceitar o labor da Obreira após a alta previdenciária. Concluiu o TRT que "resta evidenciada a hipótese de limbo previdenciário. E considerando que a sentença já determinou o pagamento dos salários vencidos e benefícios previdenciários ' até o deslinde da controvérsia' , interpretação outra não se pode ter se não a observância ao marco temporal definido na ação previdenciária (09/02/2021, quando restabelecido o auxílio doença), estes são os parâmetros a serem observados quando da execução: salários vencidos período entre 08/12/2019 e 09/02/2021". Diante de tais premissas fáticas, observa-se que a decisão recorrida se harmoniza com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, despontando nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, " a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental ". Dessa forma, cabia ao empregador, ante a cessação do benefício previdenciário e diante da controvérsia existente em relação à possibilidade de retorno às funções antes desempenhadas, reinserir a Reclamante em atividade compatível com suas condições de saúde .Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social. A readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte desse mister. Julgados desta Corte. Competia à Reclamada, após a alta concedida pelo INSS, reintegrar a Reclamante ou readaptá-la, considerando que, com a alta previdenciária, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos normalmente. Assim, permanecendo o vínculo empregatício, é da Reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos salários após a alta médica conferida pelo INSS - tal como decidido pelo TRT. Incide como óbice ao apelo a Súmula 333 do TST c/c art. 896, § 7º, da CLT, além do óbice da Súmula 126 desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000213-36.2021.5.17.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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