JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017585-05.2015.5.16.0023

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017585-05.2015.5.16.0023, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. PERÍODO REFERENTE AO REGIME CELETISTA. OJ 138 DA SBDI-1/TST . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 114, I, da Constituição Federal, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. PERÍODO REFERENTE AO REGIME CELETISTA. OJ 138 DA SBDI-1/TST . O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa . Do mesmo modo, diversos julgados da Suprema Corte, que têm enfatizado a incompetência desta Justiça Especializada também em relação a contratações irregulares, sem concurso público, ou com alegado suporte no art. 37, IX, da CF. Todavia , diversa é a hipótese de vínculo de natureza jurídica contratual trabalhista , em que a Administração Pública municipal submete servidores públicos concursados às normas da CLT, inserindo-se na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF. Oportuno destacar, ainda, que, em havendo transposição de regime jurídico , este Tribunal Superior entende que a competência da Justiça do Trabalho se limita ao período em que o empregado esteve regido pela CLT (OJ 138 da SBDI-1/TST). No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que a instituição do regime jurídico estatutário municipal somente ocorreu a partir da vigência da Lei nº 1.593/2015, que criou o estatuto dos servidores públicos. Segundo o TRT, muito embora a Lei Complementar nº 03/2014, tenha instituído o regime jurídico único no âmbito do Município de Imperatriz, o estatuto dos servidores públicos somente foi criado em 01/09/2015, com a publicação da Lei 1.593/2015, quando houve a efetiva mudança do regime celetista para estatutário. Nesse contexto, a decisão regional, que concluiu pela incompetência desta Justiça Especializada para julgar a presente lide, no que se refere ao período anterior a setembro de 2015, quando o vínculo era submetido ao regime celetista viola o art. 114, I, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0017585-05.2015.5.16.0023. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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