- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Recurso de Revista 0017862-21.2015.5.16.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO PELO REGIME DA CLT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA RESIDUAL RELATIVA AO PERÍODO CELETISTA. O Tribunal Regional declarou a incompetência residual da justiça do trabalho para julgar as lides referentes ao período posterior à publicação da lei municipal instituidora do regime jurídico único. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que compete à justiça do trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referentes a período anterior à instituição do Regime Estatutário, na linha da OJ 138 da SBDI-1 do TST. No caso concreto, a autora foi contratada em 2008 pelo regime da CLT, após prestar concurso público e o regime estatutário foi instituído por lei complementar apenas em 2014 (Lei Complementar nº 003/2014). Logo, cabe à Corte de origem examinar os pedidos relativos ao período em que mantido o vínculo celetista. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017862-21.2015.5.16.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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