JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100566-14.2019.5.01.0203

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0100566-14.2019.5.01.0203, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338, I E II/TST. Nos termos do art. 74, § 2º da CLT, é do empregador que conta com mais de dez empregados o ônus do registro da jornada de trabalho, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário (item I da Súmula 338/TST). Trata-se de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. Tal entendimento é aplicado, inclusive, quando o empregador apresenta controles de ponto relativos a apenas parte do período contratual, pois, nesse caso, desincumbe-se apenas parcialmente do ônus que lhe cabe. De outra face, apresentados os cartões de ponto, a presunção de veracidade quanto à jornada de trabalho neles consignada pode ser elidida por prova em contrário, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços. Nesse sentido, o item II da Súmula 338/TST preceitua que "a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário" . No caso em exame , o Tribunal Regional, na análise dos fatos e das circunstâncias dos autos, manteve a sentença, ao concluir que, embora a Reclamada não tenha apresentado os cartões de ponto, a prova oral demonstrou que não havia prestação de horas extras na forma descrita na petição inicial. O conjunto fático-probatório dos autos foi suficiente para afastar a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Nesse contexto, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o teor da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100566-14.2019.5.01.0203. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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