- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo 0000137-49.2021.5.08.0114, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 3.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. 2. DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO. 3. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Conforme salientado na decisão agravada, nos termos do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso concreto, o acórdão regional reconheceu que a Reclamada se desincumbiu apenas parcialmente de seu ônus. Com efeito, repise-se que, demonstrada a manipulação dos cartões de ponto, em consonância com a prova testemunhal, não se prestando os documentos a revelar o real horário laborado pelo obreiro - conforme expressamente consignado no acórdão recorrido -, correto o reconhecimento da jornada de trabalho apontada na petição inicial, conforme os limites delineados pelas instâncias ordinárias. Inteligência da Súmula 338, I/TST. Ademais, a pretensão recursal da Recorrente, no sentido de alterar a jornada laboral fixada pelas Instâncias Ordinárias, esbarra no óbice da Súmula 126/TST , pois escapa à finalidade do recurso de natureza extraordinária o revolvimento das matérias equacionadas pelo Tribunal Regional, com o redimensionamento da valoração das provas produzidas nos autos, a teor do entendimento consubstanciado no referido verbete sumular. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000137-49.2021.5.08.0114. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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