- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 1001386-71.2019.5.02.0076, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. NÃO DEMONSTRADA A INVALIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA APRESENTADOS PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Nos termos do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, o registro da jornada de trabalho. Trata-se de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. De outra face, apresentados cartões de ponto válidos, caso dos autos , a presunção de veracidade quanto à jornada de trabalho neles consignada pode ser elidida por prova em contrário, em respeito ao princípio da primazia da realidade. Assim, apresentado o controle de jornada pelo empregador, segundo as normas legais atinentes à distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015), é do obreiro o encargo de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, demonstrar que tais registros são inidôneos, que existem horas extras não compensadas ou quitadas e que o intervalo intrajornada não eram usufruído em sua totalidade. No presente caso , a Corte de origem entendeu que os registros de jornada apresentados eram válidos, pois continham "(...) anotações variáveis de entrada/saída e intervalos, inclusive horas extras (fls. 239/309 )". Assim, manteve os termos da sentença quanto às horas extras e reflexos, por entender que o Reclamante não se desincumbiu a contento do encargo de afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto, diante da contradição entre os depoimentos das testemunhas trazidas pelo Autor e pela Ré. Constatando o Tribunal Regional, sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, a validade dos registros apresentados pelo empregador, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST . Nos moldes desse entendimento sumulado, é incabível recurso de revista para debater se foi correta ou não a avaliação da prova, sua valoração concreta ou, ainda, se está ou não provado determinado fato, porquanto a moldura fática lançada nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias é imutável, não cabendo, portanto, a esta Corte Superior sopesar os elementos de prova produzidos nos autos. Nesses termos, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001386-71.2019.5.02.0076. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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