- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0021214-66.2019.5.04.0027, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO . HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. No caso dos autos , o Juiz de primeiro grau deixou de analisar a questão atinente ao regime compensatório, uma vez que se trata de matéria de defesa e a Reclamada negou a adoção de regime de compensação. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, por seus próprios fundamentos, não emitiu tese sob a perspectiva invocada no recurso de revista (invalidade do regime compensatório em atividade insalubre), tampouco foi instado a fazê-lo por intermédio de embargos de declaração. Ausente o indispensável prequestionamento, incide também como óbice ao seguimento do recurso de revista o item I da Súmula 297/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021214-66.2019.5.04.0027. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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