JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1003436-36.2021.5.02.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Mandado de Segurança 1003436-36.2021.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA GRAVAÇÃO DE VÍDEO E ÁUDIO DA AUDIÊNCIA INAUGURAL REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO NO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 54 E 92 DA SBDI-2 DO TST . 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado no intuito de impugnar ato da MM. Juíza da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP , que indeferiu o pedido de disponibilização da gravação de vídeo e áudio da audiência inaugural realizada por videoconferência . 2. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de que configurada a decadência, na forma dos arts. 10 e 23 da Lei nº 12.016/2009 e 487, II, do CPC . 3. Todavia , o acórdão regional merece reforma , uma vez que a verificação acerca do atendimento dos pressupostos processuais antecede à análise da decadência do mandado de segurança. Assim, nos termos da fundamentação expendida a seguir, a adequação da via eleita é requisito processual objetivo e a sua inobservância dá ensejo à denegação da segurança , com a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito, preliminar e diversamente do que ocorre em relação à decadência. 4. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 5. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no indeferimento do pedido de disponibilização da gravação de vídeo e áudio da audiência inaugural realizada por videoconferência, comporta o manejo de recurso próprio, tanto que a ora recorrente interpôs recurso ordinário, e, posteriormente, embargos declaratórios, conforme se verifica em consulta ao andamento do processo matriz, realizada em 11/5/2022. 6. Ressalte-se que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que "ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade". 7. Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumentos recursais na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente "mandamus", incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e nas compreensões das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003436-36.2021.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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