- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Recurso de Revista 0011213-24.2014.5.15.0081, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA - ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IRRR-190-53.2015.5.03.0090. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 e IRRR-190-53.2015.5.03.0090), revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, cabe ressaltar que a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão da SDI-1 Plena, cujo resultado foi o de conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas do contrato de empreitada de construção civil (item 4). Abriu-se a possiblidade de o dono da obra responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último, exceto se se tratar de ente público da Administração direta e indireta . Na hipótese em exame, o Tribunal Regional afastou o enquadramento do caso na OJ nº 191 da SBDI-1, consignando que "A obra contratada pela Administração Pública está inserida dentro de suas atividades normais desenvolvidas no atendimento do interesse da população". Desse modo, é de se notar que a decisão proferida pelo TRT diverge do teor da OJ nº 191 da SBDI-1 e da decisão firmada no IRRR-190-53.2015.5.03.0090, devendo ser afastada a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Prejudicado o exame do tema, tendo em vista o provimento do recurso de revista para excluir da condenação a responsabilidade subsidiáriado ente público. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011213-24.2014.5.15.0081. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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