- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso de Revista 0000157-13.2014.5.04.0303, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA - ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IRRR-190-53.2015.5.03.0090. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 e IRRR-190-53.2015.5.03.0090), revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão da SDI-1 Plena, cujo resultado foi o de conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas do contrato de empreitada de construção civil (item 4). Abriu-se a possiblidade de o dono da obra responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último, exceto se se tratar de ente público da Administração direta e indireta. No caso dos autos, a Corte de origem registrou que "O segundo reclamado, Município de Novo Hamburgo contratou a primeira reclamada CISAL CONSTRUCOES LTDA., para a construção da Escola Municipal de Educação Infantil Roselândia (ID. b19df010), tendo sido reconhecido, por meio da presente reclamatória, o vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada, na função de Vigia, tendo este prestados seus serviços nas obras de construção daquela escola municipal ", e desse modo, afastou o enquadramento do caso na OJ nº 191 da SBDI-1, consignando que, em se tratando da Administração Pública, "À toda evidência, não se trata de dono da obra, porquanto o fornecimento e prestação das atividades relacionadas com a área da educação é atribuição do ente público e, assim, o trabalho do autor se insere na atividade própria e permanente da administração municipal " . Desse modo, é de se notar que a decisão proferida pelo TRT diverge do teor da OJ nº 191 da SBDI-1 e da decisão firmada no IRRR-190-53.2015.5.03.0090, devendo ser afastada a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000157-13.2014.5.04.0303. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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