- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Recurso de Revista 0001201-42.2011.5.04.0701, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS Nº 13.105/15 E Nº 13.467/17. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES - INTERSTÍCIOS. Esta Corte vem entendendo que, tratando-se de pleito de diferenças salariais decorrentes de redução de "interstícios", como ocorre na hipótese dos autos, a prescrição é a total, a teor da Súmula nº 294 desta Corte, por não se tratar de direito previsto em lei. Precedentes da SBDI-1 do TST. Na hipótese, extrai-se dos fundamentos do acórdão regional que a redução dos percentuais de interstícios se deu em 1997, sendo incontroverso nos autos que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2011. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES - INTERSTÍCIOS. Tendo em vista o reconhecimento da prescrição total, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento cujo teor envolve a questão de fundo (diferenças salariais - promoções - "interstícios"). (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001201-42.2011.5.04.0701. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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