JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001201-42.2011.5.04.0701

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Recurso de Revista 0001201-42.2011.5.04.0701, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS Nº 13.105/15 E Nº 13.467/17. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES - INTERSTÍCIOS. Esta Corte vem entendendo que, tratando-se de pleito de diferenças salariais decorrentes de redução de "interstícios", como ocorre na hipótese dos autos, a prescrição é a total, a teor da Súmula nº 294 desta Corte, por não se tratar de direito previsto em lei. Precedentes da SBDI-1 do TST. Na hipótese, extrai-se dos fundamentos do acórdão regional que a redução dos percentuais de interstícios se deu em 1997, sendo incontroverso nos autos que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2011. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES - INTERSTÍCIOS. Tendo em vista o reconhecimento da prescrição total, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento cujo teor envolve a questão de fundo (diferenças salariais - promoções - "interstícios"). (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001201-42.2011.5.04.0701. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE INTERSTÍCIOS. A SDI-I desta Corte Superior, quando da análise de casos idênticos envolvendo o mesmo reclamado, tem se manifestado pela incidência da prescrição total preconizada na Súmula 294 do TST, uma vez que se trata de parcela não prevista em lei, pois a alteração do critério de promoção da parcela decorreu de ato único do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece re…

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