- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso de Revista 0011311-39.2016.5.09.0652, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17. PROMOÇÕES (INTERSTÍCIOS). PARCELA NÃO ASSEGURADA EM LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL . O entendimento desta Corte é no sentido de que, em se tratando de parcela de "interstícios promocionais", não assegurada por lei, aplica-se a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes. Assim, considerando que a supressão do pactuado em relação aos "interstícios - promoções periódicas" ocorreu em 1997, e que a reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 2016, mais de cinco anos após a alteração/supressão do pactuado, está prescrito o direito à pretensão das diferenças. Incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011311-39.2016.5.09.0652. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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