- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001367-82.2020.5.10.0801, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 17 E DO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto contra decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência atual deste Colendo TST, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, o fato de o Tribunal Regional compelir a parte reclamada ao pagamento da contribuição assistencial, nada obstante a ré não ser filiada ao sindicato representativo da categoria econômica, aparenta ofender o princípio da liberdade de associação. Diante da possível violação do art. 8º, V, da CF, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 17 E DO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à reiterada e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, o Tribunal Regional, ao compelir a parte reclamada ao pagamento da contribuição assistencial, nada obstante a ré não ser filiada ao sindicato patronal, impôs obrigação indevida à empresa. Isso porque a instituição de cláusulacoletivaque estabelece a contribuiçãoassistencial, indistintamente, a entidades empregadoras, filiadas ou não, afronta, de igual sorte, o princípio da liberdade de associação, consagrado no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do artigo 5º, também da Carta Magna, que encerra o princípio da liberdade sindical. Nesse contexto, a jurisprudência majoritária desta Corte segue no sentido de serem aplicáveis, por analogia, o Precedente Normativo nº 119 e a Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da Seção de Dissídios Coletivos, relativamente à indevida cobrança de contribuição assistencial patronal de empresa não filiada ao sindicato. Precedente da SbDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001367-82.2020.5.10.0801. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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