JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000627-94.2019.5.02.0242

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 1000627-94.2019.5.02.0242, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. COBRANÇA DE EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o agravante não demonstrou que a questão veiculada no recurso de revista é relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo. Na espécie, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional harmoniza-se com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando empregados não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, consagrado nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos da SDC do TST, e da Súmula Vinculante 40 do STF. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000627-94.2019.5.02.0242. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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