JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020522-68.2017.5.04.0017

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020522-68.2017.5.04.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA AO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA ECONÔMICA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . No caso em tela, o debate acerca da cobrança de contribuições assistenciais patronal de empresa não associada ao sindicato representativo da categoria econômica, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível violação dos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA AO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA ECONÔMICA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de serem aplicáveis, por analogia, o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC do TST, em relação à contribuição assistencial patronal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020522-68.2017.5.04.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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